| |
|
|
|
|
|
Para os fins do presente Acordo considera-se obra cinematográfica
aquela que possui um caráter audiovisual, registrada, produzida
e difundida por qualquer sistema, processo ou tecnologia, destinada à
sua exploração comercial.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
As partes entendem por obras cinematográficas em co-produção
aquelas que são realizadas em qualquer meio e formato, com qualquer
duração, por dois ou mais produtores de dois ou mais países
Membros do presente Acordo, sobre a base de um contrato de co-produção
estipulado para o efeito entre as empresas co-produtoras de acordo com as
disposições do presente Acordo, e devidamente registrado perante
as autoridades competentes de cada país.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
As obras cinematográficas realizadas em co-produção
de acordo com o previsto neste Acordo serão consideradas como nacionais
pelas autoridades competentes de cada país co-produtor, e gozarão
com pleno direito das vantagens que resultem das disposições
relativas à indústria cinematográfica que estiverem
em vigor ou que puderem vir a ser promulgadas em cada país. Estas
vantagens serão outorgadas somente ao produtor do país ao
qual elas sejam concedidas.
Não obstante, as autoridades competentes poderão limitar as
vantagens estabelecidas nas disposições vigentes ou futuras
do país que as conceda, no caso das co-produções financeiras
ou nas produções cuja participação financeira
não for proporcional às participações técnicas
e artísticas. Tal limitação deverá ser comunicada
ao co-produtor interessado no momento em que o projeto de co-produção
for aprovado.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
Para gozar dos benefícios do presente Acordo, os co-produtores deverão
cumprir com os requisitos estabelecidos segundo as Normas de Procedimento,
que constam no Anexo A do presente Acordo e que são consideradas
como parte do mesmo.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
Na co-produção
das obras cinematográficas a proporção das respectivas
participações de cada um dos co-produtores poderá variar
entre vinte (20) e oitenta por cento (80%) por filme.
As participações dos co-produtores minoritários e membros
devem incluir de forma obrigatória uma participação
técnica e artística efetiva. A contribuição
de cada país co-produtor em pessoal criador, em técnicos e
em atores, deve ser proporcional a sua inversão. De forma excepcional
poderão ser admitidas derrogações acordadas pelas autoridades
competentes de cada país membro
Em princípio, a contribuição de cada país incluirá,
pelo menos, um elemento considerado criativo, um ator ou uma atriz no papel
principal, um ator ou uma atriz no papel secundário e um técnico
qualificado. O ator ou a atriz protagonista poderá ser substituído(a)
por dois técnicos qualificados.
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
Entende-se por pessoal criativo
as pessoas que tenham a qualidade de autor (autores, roteiristas e/ou adaptadores,
diretores, compositores), assim como o montador chefe, o diretor de fotografia,
o diretor artístico e o chefe de som. A contribuição
de cada um destes elementos criativos será considerada individualmente.
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
As obras cinematográficas
realizadas sob este Acordo não poderão ter uma participação
superior a trinta por cento (30%) dos países não membros e
o co-produtor majoritário deverá ser necessariamente de um
dos países membros.
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
Caso as co-produções
forem multilaterais e que nelas um ou mais co-produtores cooperem artística
e tecnicamente, sendo que o outro ou os outros somente participem financeiramente,
a porcentagem da contribuição deste último não
poderá ser inferior a dez por cento (10%), nem superior a vinte e
cinco por cento (25%) do custo total da produção.
Dentro de uma co-produção na qual participem mais de dois
co-produtores, a contribuição menor dos países membros
não poderá ser inferior a dez por cento (10%) porcentual,
e a maior não poderá exceder o setenta por cento (70%) do
custo total da produção.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
As partes comprometem-se a:
- Que as obras cinematográficas em co-produção,
de acordo com o Artigo I do presente Acordo, sejam realizadas com profissionais
nacionais ou residentes dos Estados Membros.
- Que os Diretores de tais co-produções sejam nacionais
ou residentes dos Estados Membros ou da América Latina, do Caribe
ou demais países de língua hispana ou portuguesa.
- Que as co-produções realizadas sob o presente Acordo
respeitem a identidade cultural de cada país co-produtor, podendo
as mesmas ser faladas em qualquer língua da região.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
A revelação do
negativo nos processos de pós-produção será
realizada em qualquer um dos estados Membros ou co-produtores. De maneira
excepcional e com prévio acordo dos co-produtores, esta poderá
ser realizado em outros países.
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
A impressão ou reprodução
das cópias será efetuada respeitando a legislação
vigente em cada país.
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
Cada co-produtor terá
o direito aos contratipos, duplicados e cópias que solicitar.
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
O co-produtor majoritário
será o encarregado da custódia dos originais de imagem e som,
salvo que o contrato de co-produção especifique outras modalidades.
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
Os contratipos, duplicados e
cópias, às quais este artigo se refere, poderão ser
realizados por qualquer método existente.
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
Quando a co-produção
for realizada entre países de língua diferente, existirão
as versões que os co-produtores acordem, conforme a legislação
vigente em cada país.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
Em princípio, cada país
co-produtor se reservará os benefícios da exploração
em seu próprio território. Qualquer outra modalidade contratual
precisará da aprovação prévia das autoridades
competentes de cada país co-produtor.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
Na contrato ao qual o Artigo 1 se refere, serão estabelecidas as
condições relativas à partilha dos mercados entre os
co-produtores, mercadejo, áreas, responsabilidades, despesas, comissões,
rendas e outras condições que sejam consideradas necessárias.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
Será promovida com especial interesse a realização
de obras cinematográficas de especial valor artístico e cultural
entre empresas produtoras dos Estados Membros deste Acordo.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
Os créditos ou títulos
de obras cinematográficas realizadas sob o presente Acordo deverão
indicar, em quadro separado, o caráter da co-produção
da mesma e o nome dos países participantes.
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
Salvo se os co-produtores o decidirem
de outra forma, as obras cinematográficas realizadas em co-produção
serão apresentadas em Festivais Internacionais pelo país do
co-produtor majoritário ou, no caso de contribuições
igualitárias, pelo país onde o director for residente.
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
Os prêmios, subvenções,
incentivos e demais benefícios econômicos, que forem concedidos
às obras cinematográficas, poderão ser compartilhados
entre os co-produtores, de acordo com o estabelecido no contrato de co-produção
e com a legislação vigente em cada país.
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
Todos os prêmios que não
forem em dinheiro, ou seja, distinção honorífica ou
troféu concedido por terceiros países às obras cinematográficas
realizadas segundo as normas estabelecidas por este Acordo, serão
conservados em depósito pelo co-produtor majoritário, ou de
acordo com o que estiver estabelecido no contrato de co-produção.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
No caso de que uma obra cinematográfica, realizada em co-produção,
seja exportada a um país onde as importações de obras
cinematográficas estão sujeitas a quotas:
- A obra cinematográfica será atribuída, em princípio,
à quota do país cuja contribuição for majoritária.
- No caso de serem obras cinematográficas que tenham uma contribuição
igualitária entre os países, a obra cinematográfica
será atribuída à quota do país que tiver
as melhores possibilidades de exportação.
- Caso houver dificuldades, a obra cinematográfica será
atribuída à quota do país co-produtor do qual o
director for residente.
- Se um ou dois países co-produtores dispõe da livre entrada
das suas obras cinematográficas no país importador, os
filmes realizados em co-produção serão apresentadas
como nacionais por esse país co-produtor para gozar do correspondente
benefício.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
As Partes concederão facilidades para a circulação
e permanência em seu território do pessoal artístico
e técnico que participe nas obras cinematográficas realizadas
em co-produção, de acordo com o presente Acordo. Da mesma
forma, serão concedidas facilidades para a importação
e exportação temporal, nos países co-produtores, do
material necessário para a realização das co-produções,
de acordo com a normativa vigente em cada país.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
A transferência de divisas
gerada pelo cumprimento do contrato de co-produção será
realizada de acordo com a legislação vigente em cada país.
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
Além da especificação
dos modos de pagamento e das distribuições da receita, poderá
ser acordado qualquer sistema de utilização ou intercâmbio
de serviços, materiais e produtos, que sejam da conveniência
dos co-produtores.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
À exceção
das disposições anteriores ao presente Acordo, podem ser admitidos
como projetos de co-produções financeiras composta de duas
partes, aqueles projetos que reunirem as seguintes condições:
- Ter uma qualidade técnica e um valor artísticos reconhecidos;
estas características deverão ser constatadas pelas autoridades
competentes.
- Ter de um custo igual ou superior ao montante determinado pelas autoridades
cinematográficas de cada país no seu devido momento.
- Admitir uma participação minoritária que poderá
estar limitada ao âmbito financeiro, conforme o contrato de co-produção,
desde que a mesma não seja inferior a 10% (dez por cento), nem
superior a 25% (vinte e cinco por cento). De maneira excepcional, as
autoridades competentes poderão aprovar porcentagens de participação
financeira superiores a que foi citada.
- Reunir as condições estipuladas para a concessão
da nacionalidade pela legislação vigente do país
majoritário.
- Incluir no contrato de co-produção disposições
relacionadas com a partilha da receita.
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
O benefício da co-produção
com a participação de duas partes somente será concedida
a cada obras depois da obtida a autorização, que será
dada caso por caso, pelas autoridades competentes.
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
Nestes casos, o benefício
da co-produção somente será efectivado no país
de onde o co-produtor minoritário é originário, quando
um novo filme de participação majoritária desse país
tenha sido admitido pelas autoridades competentes para se beneficiar da
condição de co-produção, de acordo com os termos
do presente Acordo.
As participações financeiras, efetuadas por uma e outra parte,
deverão estar, no conjunto desses filmes, globalmente equilibradas
num prazo de quatro anos.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
O presente Acordo [...] será renovado por recondução
tácita por períodos sucessivos de igual duração,
salvo manifestação contrária de qualquer das Partes,
notificada por via diplomática à SECI com pelo menos ¿três
meses? de antecedência à data de renovação.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
O presente Acordo ficará aberto à adesão dos Estados
Ibero-americanos que façam parte do Convênio de Integração
Cinematográfica Ibero-americana. A adesão será efetuada
através do depósito do respectivo instrumento perante a SECI.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
Cada uma das partes poderá denunciar em qualquer momento o presente
Convênio, mediante a notificação escrita à SECI.
Esta denúncia surtirá efeito para a Parte interessada um (1)
ano, depois da data na qual a notificação tenha sido recebida
pela SECI e com o prévio cumprimento das obrigações
contraídas através deste Acordo pelo país denunciante.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
A Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-americana (SECI) terá
como função velar pela execução do presente
Acordo, examinar as dúvidas e controvérsias que surgirem devido
a sua aplicação, em casos de conflito, ela também deverá
ser mediadora.
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
| |
|
|
|
|
|
Poderão ser propostas modificações ao presente Acordo
por vontade de um ou de vários Estados Membros, isto através
da SECI, tais propostas serão analisadas pela Conferência das
Autoridades Cinematográficas de Ibero-américa (CACI) e aprovadas
por via diplomática.
|
|
|